Fe Adulta

Estatutos da associação ‘fe adulta’

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, DOMICÍLIO E ÂMBITO

Artigo 1º.-    Denominação

Com a denominação de Associação ‘FEADULTA’, constitui-se por tempo indeterminado, uma entidade sem fins lucrativos, ao abrigo do artigo 22.º da Constituição Espanhola, que se regerá pela Lei Orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associação e normas concordantes e as que em cada momento lhe sejam aplicáveis pelos Estatutos vigentes.

Artigo 2º.-    Fins

A associação tem como fins: a) servir de base e apoio ao site www.feadulta.com, contribuindo para a sua manutenção, desenvolvimento e expansão, tanto a nível económico como no campo das ideias e realização técnica e b) organizar, promover e coordenar diversas atividades comunitárias e celebrativas em linha com o pensamento do mencionado site.

Artigo 3º.-    Atividades

Para o cumprimento destes fins serão realizadas as seguintes atividades: todas aquelas que se considerem necessárias para a manutenção e constante atualização do portal www.feadulta.com, entre as quais figuram a contratação de técnicos e a compra de software; prover ao sustento económico do site em todas as suas necessidades; redação e produção de conteúdos próprios e reprodução de diversos materiais alheios; também a organização ocasional de conferências, eucaristias, reuniões, convívios, exercícios, excursões e atividades semelhantes.

Artigo 4º.-    Domicílio e âmbito

A associação estabelece seu domicílio social na Rua Altea, 4, Las Rozas de Madrid (Madrid) Espanha, mas o âmbito territorial em que vai realizar principalmente suas atividades estende-se a todo o território do Estado espanhol.

CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 5º.-    Órgãos de governo e representação

Os órgãos de governo e representação da Associação são, respectivamente, a Assembleia Geral e a Junta Diretiva.

CAPÍTULO III
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 6º.-    Natureza

A Assembleia Geral é o órgão Supremo da Associação e será composta por todos os associados com direito a voto.

Artigo 7º.-    Reuniões

As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias. A ordinária será celebrada uma vez por ano no mês de setembro; as extraordinárias, nos casos previstos por lei, mediante convocação pela Junta Diretiva ou quando o solicitar por escrito um número de associados não inferior a 20 por cento.

Artigo 8º.-    Convocatórias

As convocatórias das Assembleias Gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, serão feitas por escrito, expressando o lugar, dia e hora da reunião, bem como a ordem do dia. Entre a convocatória e o dia marcado para a celebração da Assembleia em primeira convocatória deverão mediar pelo menos cinco dias, podendo assim mesmo fazer-se constar a data em que se reunirá a Assembleia em segunda convocatória, sem que entre uma e outra possa mediar um prazo inferior a dois dias. Por razões de urgência poderão reduzir-se os referidos prazos.

Artigo 9º.-Quórum de validade de constituição e quórum de adoção de acordos.

As Assembleias Gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, ficarão validamente constituídas em primeira convocatória quando concorram a elas, presentes ou representados, pelo menos um terço dos associados com direito a voto.

Os acordos serão tomados por maioria simples de votos das pessoas presentes ou representadas, salvo nos casos de modificação dos estatutos, a dissolução da associação, disposição ou alienação de bens ou remuneração dos membros da Junta Diretiva, em que será necessária uma maioria de 2/3 de votos das pessoas presentes ou representadas, decidindo em caso de empate o voto de qualidade do Presidente, ou de quem faça as suas vezes.

Artigo 10º.-    Competências da Assembleia Geral Ordinária

São competências da Assembleia Geral Ordinária:

a)   Nomeação da Junta Diretiva e seus cargos, administradores e representantes, bem como seus sócios de honra.

b)   Aprovar, se for o caso, a gestão da Junta Diretiva.

c)   Examinar e aprovar os orçamentos anuais e as Contas.

d)   Aprovar ou rejeitar as propostas da Junta Diretiva em relação às atividades da associação.

e)   Fixar as quotas ordinárias ou extraordinárias.

f)    Acordo para constituir uma Federação de Associações ou integrar-se em alguma.

g)   Expulsão de sócios a proposta da Junta Diretiva.

h)   Disposição e alienação de bens.

i)     Qualquer outra que não seja da competência exclusiva da Assembleia

extraordinária.

Artigo 11º.    Competências da Assembleia Geral Extraordinária

Compete à Assembleia Geral Extraordinária a modificação dos Estatutos e a dissolução da Associação.

CAPÍTULO IV
JUNTA DIRETIVA

Artigo 12º.   Natureza e composição

A Junta Diretiva é o órgão de representação que gere e representa os interesses da Associação de acordo com as disposições e diretrizes da Assembleia Geral. Será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e Vogais, designados pela Assembleia Geral entre os associados maiores de idade, em pleno gozo de seus direitos civis que não estejam incursos em motivos de incompatibilidade legalmente estabelecidos. O seu mandato terá a duração de dois anos. Os cargos serão exercidos de forma gratuita.

O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário da Junta Diretiva serão, igualmente, Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Associação e da Assembleia Geral.

Artigo 13º.  Procedimentos para a eleição e substituição de membros.

A eleição dos membros da Junta Diretiva pela Assembleia Geral será realizada mediante a apresentação de candidaturas, às quais será permitida a adequada divulgação, com uma antecedência de sete dias em relação à realização da respectiva reunião.

Em caso de ausência ou doença de algum membro da Junta Diretiva, poderá ser substituído provisoriamente por outro dos componentes desta, mediante designação por maioria dos seus membros, salvo no caso do Presidente que será substituído pelo Vice-Presidente.

Os membros da Junta Diretiva cessarão:

a)   Por transcurso do período do seu mandato.

b)   Por renúncia expressa.

c)   Por acordo da Assembleia Geral.

Artigo 14º.    Reuniões e quorum de constituição e adoção de acordos

A Junta Diretiva reunir-se-á mediante convocação devendo mediar pelo menos três dias entre esta e a sua realização, quantas vezes o determinar o seu Presidente e a pedido de cinco dos seus membros. Ficará constituída quando estiver presente metade mais um dos seus membros e para que os seus acordos sejam válidos deverão ser tomados por maioria de votos. Em caso de empate, o voto do Presidente será de qualidade.

Artigo 15º.    Competências da Junta Diretiva

São Competências da Junta Diretiva:

a)   Dirigir as atividades sociais e levar a gestão econômica e administrativa da Associação, acordando realizar os oportunos contratos e atos, sem prejuízo do disposto no artigo 10, apartado h (disposição e alienação de bens).

b)   Executar os acordos da Assembleia Geral.

c)   Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os Orçamentos Anuais e o Estado de Contas.

d)   Resolver sobre a admissão de novos associados.

e)   Nomear delegados para alguma atividade determinada da Associação.

f)    Qualquer outra competência que não seja de exclusiva competência da Assembleia Geral de Sócios.

Artigo 16º.    O Presidente

O Presidente terá as seguintes atribuições:

a)   Representar legalmente a Associação perante toda classe de organismos Públicos ou privados;

b)   convocar, presidir e levantar as sessões que celebre a Assembleia Geral e a Junta Diretiva,

c)   dirigir as deliberações de uma e outra;

d)   ordenar pagamentos e autorizar com sua assinatura os documentos, atas e correspondência;

e)   adotar qualquer medida urgente que o bom andamento da Associação aconselhe ou no desenvolvimento de suas atividades resulte necessário ou conveniente, sem prejuízo de prestar contas posteriormente à Junta diretiva.

Artigo 17º.   O Vice-Presidente

O Vice-Presidente substituirá o Presidente em sua ausência, motivada por doença ou qualquer outro motivo, e terá as mesmas atribuições que ele.

Artigo 18º.    O Secretário

O Secretário será responsável pela direção dos trabalhos puramente administrativos da Associação, expedirá certificações, manterá os arquivos e custodiará a documentação da entidade, enviando, quando necessário, as comunicações à Administração, com os requisitos pertinentes.

Artigo 19º.   O Tesoureiro

O Tesoureiro arrecadará os fundos pertencentes à associação e dará cumprimento às ordens de pagamento emitidas pelo Presidente.

Artigo 20º.   Os Vogais

Os Vogais terão as obrigações próprias do seu cargo como membros da Junta Diretiva e também as que surgirem das delegações ou comissões de trabalho que a própria Junta lhes atribuir.

CAPÍTULO V
OS ASSOCIADOS

Artigo 21º.    Requisitos para associar-se

Poderão pertencer à Associação aquelas pessoas maiores de idade e com capacidade de agir que tenham interesse no desenvolvimento dos fins da Associação.

Artigo 22º.    Categorias de Sócios

Dentro da Associação existirão as seguintes categorias de sócios:

a)   Sócios comunitários, com voz e voto na Assembleia Geral.

b)   Associados, sem direito a voto, que ingressam na Associação para mostrar sua adesão e prestar sua colaboração aos fins da mesma.

c)   Sócios de Honra, aqueles que por seu prestígio ou por terem contribuído de modo relevante para a dignificação e desenvolvimento da Associação, se tornem merecedores de tal distinção. A nomeação dos sócios de honra cabe à Junta Diretiva.

Artigo 23º.    Causas de exclusão da condição de sócio

Os sócios serão excluídos por alguma das seguintes causas:

a)   Por renúncia voluntária, comunicada por escrito à Junta diretiva.

b)   Por descumprimento de suas obrigações econômicas.

c)   Por conduta incorreta, por desprestigiar a Associação com fatos ou palavras que perturbem gravemente os atos organizados pela mesma e a normal convivência entre os associados.

Nos casos de sanção e exclusão dos sócios, será informado em todos os casos ao afetado dos fatos que possam dar lugar a tais medidas, e será ouvido previamente, devendo ser motivado o acordo que, nesse sentido, for adotado.

Artigo 24º.    Direitos dos sócios

Os sócios comunitários terão os seguintes direitos:

a)   Participar em quantas atividades a Associação organizar em cumprimento dos seus fins.

b)   Receber informação sobre os acordos adotados pelos órgãos da associação.

c)   Fazer sugestões aos membros da Junta Diretiva em ordem ao melhor cumprimento dos fins da Associação.

d)   Participar nas Assembleias com voz e voto.

e)   Ser eleitores e elegíveis para os cargos diretivos.

Os associados e sócios de honra terão os mesmos direitos, salvo o de voto na Assembleia Geral e o de participação na Junta Diretiva da Associação.

Artigo 25º.    Deveres dos sócios

Os sócios comunitários terão as seguintes obrigações:

a)   Cumprir os presentes Estatutos e os acordos válidos das Assembleias e da Junta Diretiva.

b)   Pagar as quotas que forem fixadas.

c)   Assistir às Assembleias e demais atos que forem organizados.

d)   Desempenhar, quando necessário, as obrigações inerentes ao cargo que ocupem.

e)   Contribuir com seu comportamento para o bom nome e prestígio da Associação.

CAPÍTULO VI
REGIME DE FINANCIAMENTO, CONTABILIDADE E DOCUMENTAÇÃO

Artigo 26º.   Obrigações documentais e contábeis

A Associação disporá de uma relação atualizada de todos os seus associados.

Além disso, manterá uma contabilidade onde ficará refletida a imagem fiel do patrimônio, os resultados, a situação financeira da entidade e as atividades realizadas.

Também disporá de um inventário atualizado de seus bens.

Em um Livro de Atas, constarão as atas correspondentes às reuniões que realizarem seus órgãos de governo e representação.

Artigo 27º.   Recursos Econômicos

Os recursos econômicos previstos para o desenvolvimento dos fins e atividades da Associação serão os seguintes:

a)   As quotas de entrada, periódicas ou extraordinárias.

b)   As doações, subvenções, legados ou heranças que possa receber legalmente de associados ou de terceiros.

c)   Qualquer outro recurso lícito.

Artigo 28º.    Patrimônio inicial e encerramento do exercício

A Associação não possui Patrimônio Fundacional.

O encerramento do exercício associativo coincidirá com o último dia do ano civil.

CAPÍTULO VII
DISSOLUÇÃO

Artigo 29º.    Acordo de dissolução

A Associação será dissolvida:

a)   Por vontade dos associados expressa mediante acordo da Assembleia Geral.

b)   Por impossibilidade de cumprir os fins previstos nos estatutos, apreciada por acordo da Assembleia Geral.

c)   Por sentença judicial.

O acordo de dissolução será adotado pela Assembleia Geral, convocada para esse fim, por maioria de 2/3 dos associados.

Artigo 30º.    Comissão Liquidatária

Em caso de dissolução, será nomeada uma comissão liquidatária, a qual, uma vez extintas as dívidas, e se houver excedente líquido, destiná-lo-á para fins beneficentes.

Os liquidatários terão as funções que estabelecem os parágrafos 3 e 4 do artigo 18 da Lei Orgânica 1/2002 de 22 de março.

DISPOSIÇÃO ADICIONAL

Em tudo o que não esteja previsto nos seguintes Estatutos, aplicar-se-á a vigente Lei de Associações de 1/2002 de 22 de março e disposições complementares.

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